Legislação

Lei 10.925, de 23/07/2004

Art.
Art. 8º

- As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e da Lei 10.833, de 29/12/2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. [[Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 3º. Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 3º.]]

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Nova redação ao caput).
Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 2º (Hipóteses de inaplicabilidade deste artigo).
Medida Provisória 609, de 08/03/2013, art. 2º (Hipóteses de inaplicabilidade deste artigo).

Redação anterior: [Art. 8º - As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos Capítulos 2 a 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 09.01, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inc. II do caput do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e da Lei 10.833, de 29/12/2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.] [[Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 3º. Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 3º.]]

§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas de:

I - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 33 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (da Lei 11.196, de 21/11/2005): [I - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM;]

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM;]

II - pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e

III - pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária.

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - pessoa jurídica e cooperativa que exerçam atividades agropecuárias.]

§ 2º - O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º das Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003.

Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 3º ( [Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade)

§ 3º - O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1º deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a:

I - 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2, 3, 4, exceto leite in natura, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18;

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/10/2015).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, VI (Inc. I. Vigência em 01/10/2015)
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 2º ((Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003). Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal)
Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 2º ((Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002). Tributário. Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira)

Redação anterior (original): [I - 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; e]

II - (Revogado pela Lei 12.865, de 09/10/2013).

Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 42, II (Revoga o inc. II).

Redação anterior: [II - 50% (cinqüenta por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003, para a soja e seus derivados classificados nos Capítulos 12, 15 e 23, todos da TIPI; e]

Lei 11.488, de 15/06/2007 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003, para os demais produtos.]

III - 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833, de 29/12/2003, para os demais produtos.

Lei 11.488, de 15/06/2007 (Acrescenta o inc. III).
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 3º ( [Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade)

IV - 50% (cinquenta por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no caput do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo na forma do art. 9º-A;

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 4º (Acrescenta o inc. IV. Vigência em 01/10/2015).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, VI (Inc. IV. Vigência em 01/10/2015)

V - 20% (vinte por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no caput do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada perante o Poder Executivo na forma do art. 9º-A.

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 4º (Acrescenta o inc. V. Vigência em 01/10/2015).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, VI (Inc. V. Vigência em 01/10/2015)

§ 4º - É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incs. I a III do § 1º deste artigo o aproveitamento:

I - do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;

II - de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.

§ 5º - Relativamente ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem, pela Secretaria da Receita Federal.

§ 6º - (Revogado pela Medida Provisória 545, de 29/09/2011 - efeitos a partir da publicação do regulamento pelo Poder Executivo).

Medida Provisória 545, de 29/09/2011, art. 23 (efeitos a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que os regulamentar)

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.051, de 29/12/2004): [§ 6º - Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se produção, em relação aos produtos classificados no código 09.01 da NCM, o exercício cumulativo das atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial.]

§ 7º - (Revogado pela Medida Provisória 545, de 29/09/2011 - efeitos a partir da publicação do regulamento pelo Poder Executivo).

Medida Provisória 545, de 29/09/2011, art. 23 (efeitos a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que os regulamentar)

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.051, de 29/12/2004): [§ 7º - O disposto no § 6º deste artigo aplica-se também às cooperativas que exerçam as atividades nele previstas.]

§ 8º - (Acrescentado pela Medida Provisória 552, de 01/12/2011 e não convalidado na conversão da MP pela Lei 12.655, de 30/05/2012).

Decreto Legislativo 247, de 02/07/2012 (D.O de 03/07/2012. Ficam sem efeito as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados com base no § 8º do art. 8º da Lei 10.925, de 23/07/2004, introduzido pelo art. 2º da Medida Provisória 552, de 01/12/2011 e não convertidos em lei).

Lei 12.655, de 30/05/2012 (Lei de Conversão da Medida Provisória 552, de 01/12/2011).
Medida Provisória 552, de 01/12/2011 (acrescenta o § 8º).

Redação anterior: [§ 8º - É vedado às pessoas jurídicas referidas no caput o aproveitamento do crédito presumido de que trata este artigo quando o bem for empregado em produtos sobre os quais não incidam a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, ou que estejam sujeitos a isenção, alíquota zero ou suspensão da exigência dessas contribuições.]

§ 9º - (Acrescentado pela Prov. 556, de 23/12/2011. Efeitos a partir de 01/04/2012. Vigência encerrada em 31/05/2012).

Medida Provisória 556, de 23/12/2011, art. 3º (Acrescenta o § 9º). Eis o seu teor: [§ 9º - O disposto no § 8º não se aplica às exportações de mercadorias para o exterior.]

§ 10 - Para efeito de interpretação do inciso I do § 3º, o direito ao crédito na alíquota de 60% (sessenta por cento) abrange todos os insumos utilizados nos produtos ali referidos.

Lei 12.865, de 09/10/2013, art. 33 (Acrescenta o § 10).

§ 11 - A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido apurado nos termos deste artigo, relativamente aos produtos classificados nos códigos 11.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), poderá:
I - efetuar a sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - solicitar seu ressarcimento em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria.

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 7º (Acrescenta o § 11. Vetado. Promulgação partes vetadas. DOU de 22/12/2022).

§ 11 - (Revogado pela Medida Provisória 1.227, de 04/06/2024, art. 6º, II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/10/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 95, de 09/10/2024. DOU 10/10/2024. Rejeitada sumariamente. Veja o Ato Declaratório na ementa da Medida Provisória 1.227/2024. Que considera o § 11 não inscrito).

§ 12 - O saldo acumulado dos créditos presumidos de que trata este artigo já existente na data de entrada em vigor da lei que permitir o ressarcimento e a compensação de tais créditos ao final de cada trimestre-calendário poderá ser compensado nos termos deste artigo.

Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 7º (Acrescenta o § 12. Vetado. Promulgação partes vetadas. DOU de 22/12/2022).

§ 12 - (Revogado pela Medida Provisória 1.227, de 04/06/2024, art. 6º, II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/10/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 95, de 09/10/2024. DOU 10/10/2024. Rejeitada sumariamente. Veja o Ato Declaratório na ementa da Medida Provisória 1.227/2024. Que considera o § 12 não inscrito).

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