Legislação
Lei 12.865, de 09/10/2013
Art. 33
Art. 33
- O art. 8º da Lei 10.925, de 23/07/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 8º (Tributário. PIS/PASEP. COFINS)[Lei 10.925/2004, art. 8º - [...]
§ 1º - [...]
I - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
- [...]
§ 10 - Para efeito de interpretação do inciso I do § 3º, o direito ao crédito na alíquota de 60% (sessenta por cento) abrange todos os insumos utilizados nos produtos ali referidos.] (NR)
§ 1º - [...]
I - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
- [...]
§ 10 - Para efeito de interpretação do inciso I do § 3º, o direito ao crédito na alíquota de 60% (sessenta por cento) abrange todos os insumos utilizados nos produtos ali referidos.] (NR)
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