«1. A jurisprudência da Primeira Turma é firme no sentido de que «a verba relativa a quebra de caixa possui natureza indenizatória e não salarial; por essa razão não há incidência de contribuição previdenciária» (AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/09/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.466.974/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/08/2015; AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/09/2015; AgInt no REsp 1.524.039/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/05/2016; ... ()
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