1 - STJProcesso civil. Ofensa ao CPC/1973, art. 535. Omissão não configurada. Honorários sucumbenciais. Execução de sentença. Verbas de sucumbência. Omissão no acórdão exequendo. Matéria. Analisada em recurso repetitivo. Paradigma Resp886 Acórdão/TST. Inteligência da Súmula 453/STJ.
«1. Não se configurou a ofensa ao CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 535 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
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2 - STJEmbargos de declaração. CPC/1973, art. 535. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Processual civil. Honorários sucumbenciais. Execução de sentença. Verbas de sucumbência. Omissão no acórdão exequendo. Matéria analisada em recurso repetitivo. Paradigma. Resp886 Acórdão/TST. Inteligência da Súmula 453/STJ.
«1. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que o STJ possui entendimento pacífico firmado pela Corte Especial, ao apreciar o REsp Acórdão/STJ, sob o regime do CPC/1973, art. 543-C, no sentido de que o trânsito em julgado da decisão omissa quanto à questão dos honorários advocatícios impede que estes venham a ser estabelecidos pelo juízo da execução. Dessarte, havendo omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em Embargos Declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença, sendo incabível imposição posterior já na fase de execução. Dada a relevância do tema, o entendimento sufragado nos referidos julgados deu ensejo à edição da Súmula 453/STJ, cujo teor é o seguinte: «Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria». O embargante afirma que o referido entendimento não se aplicaria ao caso dos autos, uma vez que a União, ao levar a discussão para o STJ, não teria impugnado a matéria relativa aos honorários de sucumbência. Contudo, a análise de tal questão exige reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto aos limites da devolução da matéria pela União em seu Recurso Especial manejado na fase de conhecimento. Incidência da Súmula 7/STJ.
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