«1 - Nos termos do CPP, art. 620, § 1º, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração serão apresentados em mesa pelo Relator, para julgamento imediato. Portanto, é incabível o requerimento de intimação prévia do Embargante para a sessão de julgamento, para a qual, inclusive, não se admite sustentação oral. ... ()
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