«1. «Impõe-se interpretar a Lei 9.494/1997, art. 2º-A em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria, de modo que os efeitos da sentença coletiva, casos em que a entidade sindical atua com substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa título executivo judicial» (AgInt REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 11/2/2019, DJe 13/2/2019). ... ()
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