«1 - A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência da Lei 7.210/1984, art. 111, parágrafo único, e Lei 7.210/1984, art. 118, II (Lei de Execução Penal - LEP). ... ()
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