«I - Na linha dos precedentes desta Corte, «em que pese a restituição do bem furtado, a conduta dos agravantes não se revela de escassa ofensividade penal e social, pois a lesão jurídica não pode ser considerada insignificante dado o valor do bem subtraído, R$ 100,00, frente ao salário mínimo vigente na época dos fatos, conclusão essa reforçada pela reincidência de um dos agravantes e pelo concurso de agentes no cometimento do delito. 3. Agravo regimental não provido» (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 2/2/2016). ... ()
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