«I - Em relação à indicada violação do CPC/1973, art. 535 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja suspensão da exigibilidade do crédito tributário com base nos CTN, art. 151, V, e CPC/2015, 798, tendo o julgador abordado a questão, consignando: «Por outro norte, o CTN, art. 151 dispõe acerca da possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O inciso II do referido artigo prevê tal suspensão quando ocorre o depósito integral do montante devido. Sem dúvida, o depósito é direito do contribuinte, desde que seja integral e em dinheiro, consoante jurisprudência pacificada na Súmula 112/STJ de Justiça: (...) Portanto, em conformidade com o CTN, art. 151 e Súmula 112/STJ, é necessário o depósito em dinheiro, pois o rol do referido artigo é taxativo. Nem mesmo o seguro garantia se iguala ao depósito de valor, ante as especificidades daquele.» ... ()
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