1 - STJprocessual civil e tributário. Decreto-lei 406/1968. ISSQN. Rubricas específicas. Enquadramento no conceito de serviços bancários, para fins de incidência do tributo. Reexame do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ. Alínea «c» prejudicada.1 o acórdão recorrido consignou. «no caso dos autos, como já mencionado, o inconformismo do apelante recai sobre os seguintes serviços tributados pelo município de maringá. Tarifas interbancárias, operações ativas, adiantamento a depositantes, fornecimento de cartões magnéticos e emissão de cheques, tributos municipais, taxa de manutenção e rendas de custódia. Segundo o recorrente, os valores recebidos a título de tarifas interbancárias são apenas ressarcimentos de custos incorridos pelo processamento da compensação interbancária. Sustenta que o fornecimento de cartão magnético e a emissão de cheques não podem ser considerados serviços, porque são instrumentos para o cliente dispor de valores depositados em suas contas. Diz que as tarifas de operações ativas são cobradas sempre que é necessário averiguar as condições daqueles que contratam com o banco, abrangendo aqueles que celebram contratos de mútuo, financiamento, descontos de títulos. Leasing, etc. No que respeita à rubrica de adiantamento a depositante, afirma que se trata de operação de crédito emergencial e não de prestação de serviço, pois, no seu entender, o adiantamento de recurso a clientes ocorre sem prévia contratação de limite de crédito. Argumenta que a taxa de manutenção foi incluída na lista de serviços pela Lei complementar 116/2003 e, segundo diz, não poderia ser tributada no período anterior a 2004. Das rendas de custódia defende que a custódia de títulos está expressamente excepcionada na lista de serviços anexa à Lei complementar 56/1987 no item 56 e que a pretensão municipal de enquadrar a custódia na lista federal como administração de bens ou aluguel de cofres não corresponde à correta natureza do instituto. Esclarece que a conta tributos municipais é destinada a contabilizar as tarifas cobradas pelo apelante em razão do recebimento de tributos municipais e supostamente ao proceder o pagamento pelos serviços prestados, járeteve o ISS devido pagando somente o valor líquido. No entanto, verifica-se que tais atividades guardam relação com os serviços descritos no item 15 da lista anexa à Lei complementar 116/2003, mesmo com as descrições realizadas do apelante, como se vê, verbis. (...) igualmente não merece prosperar as alegações do apelante quando à rubrica tributo municipal, uma vez que ela trata de serviço cobrado pela instituição financeira para o repasse dos tributos municipais de terceiros, sofrendo, assim, a incidência do ISS. Importante destacar que o apelante não fez prova em contrário. Em relação a taxa de manutenção, com o advento da Lei complementar 116/2003, não se olvida que houve a previsão expressa de que se trata de contraprestação tributável. No entanto, tal previsão corroborou com a interpretação ampla e analógica que a jurisprudência consagrou a respeito da lista anexa da Lei complementar 56/1987. Logo, razão não assiste ao recorrente. Ademais, a cobrança de ISSQN sobre as rubricas acima mencionadas já foi objeto de decisão desta corte. (...) deste modo, é descabida a pretensão de reforma da sentença, para efeito de rechaçar a execução fiscal, porque válido o lançamento e a cobrança do tributo» (fls. 290-302, e/STJ).
2 - A orientação firmada no Recurso Especial Acórdão/STJ, julgado pelo rito do CPC, art. 543-C Rel. Min. Eliana Calmon, é de que «a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres.»
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