«1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, afirmou que os embargos de declaração possuem nítido caráter protelatório, na medida em que não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se os requisitos para o afastamento da multa, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial». Precedentes: REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/2/2011. ... ()
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