«1 - «A esta Corte Superior de Justiça cabe a interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não cabendo análise de violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpar a competência do STF, a quem compete decidir sobre matéria constitucional, nos termos do CF/88, art. 102, III, a, não havendo o que se retratar, bem como prover tal pleito, pelo que mantém a decisão.» (AgInt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 30/04/2018). ... ()
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