«1. Este Superior Tribunal de Justiça tem farta jurisprudência no sentido de que, indiferente a data do ajuizamento da ação e a data do julgamento dos recursos correspondentes, a lei aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquela vigente na data da sentença/acórdão que a impõe. Precedentes: REsp. 542.056/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/02/2004; REsp. Acórdão/STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13 de março de 2009; REsp Acórdão/STJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 02 de dezembro de 2008; AgRg no REsp 910.710/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16/09/2008; AgInt nos EDcl no REsp. 1.357.561/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017; REsp. Acórdão/STJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/06/2016. ... ()
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