«1. Primeiramente, não se pode falar em não conhecimento do recurso especial, uma vez que o CPP, art. 157, que fundamentou a decisão agravada, foi prequestionado. Em segundo, acerca da nulidade da prova obtida através da revista íntima, verifica-se, no acórdão proferido pela Corte de origem, que a questão foi apreciada com fundamentos infraconstitucional (CPP, art. 157) e constitucional, quaisquer deles suficientes, por si sós, para mantê-lo, não havendo qualquer ilegalidade no conhecimento do recurso especial. ... ()
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