«1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que indeferiu o pleito de redirecionamento da cobrança aos sócios/dirigentes, por entender inexistirem nos autos elementos que justificassem o redirecionamento pleiteado. Na hipótese, concluiu a Corte a quo que houve distrato social, devidamente registrado na Junta Comercial, consoante anotação na Ficha Cadastral da JUCESP, não ficando caracterizada a dissolução irregular da empresa executada. ... ()
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