«1 - De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o Lei 12.594/2012, art. 45, § 2º não respalda a extinção de processo sem resolução do mérito, que só poderia ocorrer quando presentes uma das hipóteses do ECA, art. 189, bem como porque o conhecimento da vida pregressa do adolescente é fundamental para orientar o estabelecimento de futuras medidas socioeducativas, caso sejam cometidos novos atos infracionais, tendo em vista inclusive o conteúdo do ECA, art. 122, II. ... ()
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