«1 - Hipótese em que o Tribunal regional consignou (fls. 445-446, e/STJ): «Inicialmente, cumpre destacar que o bem objeto da ação é, de fato, caracterizado em sua totalidade como terreno de marinha»; «Os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens da União, nos termos da CF/88, art. 20, VII em vigor. Em sendo assim, de acordo com a CF/88, art. 183, § 3º, e CF/88, art. 191, parágrafo único, não podem ser usucapidos»; e «(...) verifico que o terreno cujo domínio útil a apelante pretende usucapir não possui aforamento, concluindo que a ocupação é irregular, não sendo possível a aquisição da propriedade na forma ora requerida». ... ()
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