1 - STJProcessual civil e administrativo. Ausência de impugnação a fundamento do acórdão. Incidência da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF, por analogia. Concurso público para ingresso na polícia militar do estado do Rio de Janeiro. Fatos desabonadores apurados na fase de investigação social do candidato. Não recomendação para o cargo. Legalidade de sua exclusão do certame. Ausência de afronta ao princípio da presunção de inocência.
«1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 220-221, e/STJ, destaquei): «Como se extrai da certidão de fls.
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2 - STJProcessual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.
«1 - Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) a fundamentação utilizada pela Corte de piso para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmula 284/STF. Súmula 283/STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo; b) o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no STJ, segundo o qual a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato à carreira de Policial Militar, de modo que não constitui ilegalidade a exclusão daquele que não ostenta conduta compatível com o decoro exigido para o exercício do cargo; c) com efeito, «a exclusão do impetrante, no contexto em que ocorrida, não afrontou o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto lastreada em acontecimentos pessoais que, da forma como ocorreram e independentemente do desfecho penal que possam ter alcançado, sinalizaram para sua inaptidão para o exercício da atividade-fim da corporação policial militar». (RMS Acórdão/STJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/11/2017).
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