«1 - A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que, «no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no CP, art. 61, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial» (AgRg no REsp. 1.644.423, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 17/3/2017). ... ()
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