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Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos do reclamante, para examinar, primeiramente, o tema admitido no recurso de revista, cujo provimento prejudica a análise de matéria tratada no agravo de instrumento (nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL DE TURNOS - CARACTERIZAÇÃO . A alternância entre turnos noturno e diurno ocorrida a cada quatro meses de trabalho é suficiente para caracterizar turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da CF/88, art. 7º, XIV, fazendo jus o trabalhador à jornada reduzida de seis horas. O fato de a alternância de turnos não ser semanal, mas quadrimestral, não descaracteriza o regime de turnos de revezamento, porquanto não elide o prejuízo à saúde e ao convívio social que a modificação do biorritmo do trabalhador pode engendrar. Esta Corte tem entendimento no sentido de que não se revela imprescindível à caracterização do aludido regime a alternância semanal, bastando que se estabeleça a situação de alternância de turnos, acarretando maior desgaste para a saúde e para a vida familiar e social do trabalhador. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - TURNOS DE REVEZAMENTO - NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Resulta prejudicado o exame do tópico, em razão do provimento do recurso de revista do reclamante, com o consequente julgamento do mérito da controvérsia a seu favor, revelando-se ociosa a apreciação de supostas falhas na prestação jurisdicional oferecida pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento prejudicado .... ()
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Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. Assim, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. 2. In casu, o erro de fato alegado pela parte consiste na circunstância de que « a reclamada, ao não colacionar nos autos do processo matriz a integralidade da norma coletiva, objetivou induzir a erro o D. Juízo naquele feito ao erro, o que efetivamente ocorreu «. 3. Entretanto, da própria narrativa apresentada na petição inicial, constata-se a inocorrência de erro de fato na decisão rescindenda, mormente porque não é possível concluir que o órgão prolator da decisão rescindenda admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido. Verifica-se, na verdade, que a parte pretende, em sede de ação rescisória, retificar a atuação processual adotada na ação matriz, que ensejou, naqueles autos, por ausência de prova do fato constitutivo do direito, a improcedência dos pedidos formulados. Efetivamente, não se cuida de situação em que o conteúdo da norma coletiva aludida pelo Reclamante/autor escapou da percepção do órgão julgador, porquanto referida norma não foi juntada aos autos por nenhuma das partes. Na verdade, o pedido deduzido na reclamação trabalhista foi julgado improcedente com base na ausência de demonstração do direito alegado, a partir da distribuição ordinária do ônus da prova, situação que não configura o erro de fato a que alude a figura do, VIII do CPC/2015, art. 966 em ordem a autorizar o desfazimento da coisa julgada. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()
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Verifica-se, de plano, que a parte não renova as matérias recursais, limitando-se a infirmar genericamente os embasamentos da decisão agravada. Verificado que os argumentos recursais contidos no agravo interno são extremamente genéricos, tanto que não permitem sequer identificar o tema objeto da insurgência da parte, não há como conhecer do agravo interno, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula 422. Agravo interno não conhecido .... ()
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