Sentença de procedência. Recurso da ré buscando anular a sentença por alegada falta de fundamentação e aduzindo validade do termo de confissão de dívida, sendo que a aluna alegadamente possuía outros débitos. Argumenta que, independentemente da colação antecipada do grau, o serviço ficou à disposição dos alunos, devido o pagamento. Improvimento recursal, rejeitada a preliminar. Fundamentação suficiente, inocorrente nulidade. Relação consumerista. Aplicação das normas previstas no CDC. Antecipação da colação de grau de curso de medicina, autorizada pela Lei 14.040/2020 e pela Portaria 383 do Ministério da Educação, ante a emergência sanitária causada pela pandemia da Covid-19. Exigência de pagamento integral do curso, com celebração de termo de confissão de dívida, com referência a semestre não cursado pela autora, inadmissível a exigência de pagamento de mensalidades posteriores à expedição do certificado de conclusão do curso, considerada indevida a cobrança por serviços não prestados, sob pena de enriquecimento indevido da prestadora dos serviços educacionais, reconhecida a abusividade da confissão de dívida a esse título, haja vista que coloca a consumidora em desvantagem exagerada, o que não se pode admitir. Inteligência do art. 51, IV do CDC. Eventuais débitos anteriores por serviços efetivamente prestados podem ser, em tese, objeto de ação própria. Sentença mantida. Recurso improvido, com majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11 do CPC.... ()
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