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Autor que sofreu queda no estacionamento do estabelecimento do réu - Grelha de captação de água, situada no piso, em mau estado de conservação, que cedeu no momento em que o autor retirava sua filha do banco traseiro do veículo - Requerido que não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) - Reponsabilidade objetiva pela falha na prestação de serviços - Dever de indenizar reconhecido - DANOS MATERIAIS - Inocorrência - Laudo pericial que afastou o nexo de causalidade entre o evento relatado e a lesão verificada - Documentos, no mais, que não são hábeis a comprovar os alegados danos materiais - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - Queda que apenas ocorreu em razão da desídia do réu em promover a adequada manutenção das grades metálicas no estacionamento - Situação que ultrapassou o mero dissabor cotidiano, ensejando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais - «Quantum» indenizatório majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - SUCUMBÊNCIA - Condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial que não implica sucumbência recíproca (Súmula 326/STJ) - Distribuição que deve respeitar a regra contida no CPC, art. 86, observando-se a proporcionalidade do êxito em comparação com os pedidos formulados - Redistribuição dos ônus sucumbenciais necessária - Sentença reformada - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE... ()
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Pretensão improcedente em primeiro grau. Inconformismo da parte autora. Não conhecimento. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Suspeita de litigância predatória. Ausência de comparecimento pessoal da apelante junto à serventia desta C. Câmara para ratificar os poderes outorgados e para apresentar comprovante de endereço atual e documento de identificação. Manifestação intempestiva da patrona da recorrente, arguindo dificuldades de contato com a sua constituinte. Não há evidências de que a d. patrona tenha tentado entrar em contato com a parte autora dentro do prazo estabelecido. Destaca-se que a suposta notificação extrajudicial é datada do mesmo dia do pedido de prorrogação do prazo, 30.08.2024. Esse fato sugere que a notificação foi utilizada como uma justificativa tardia para o cumprimento da diligência, o que não pode ser acolhido. Pedido de prorrogação de prazo indeferido. Irregularidade na representação processual que enseja o não conhecimento do recurso, ex vi do art. 76, §2º, I, do CPC. LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL. PRÁTICAS PREDATÓRIAS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO. Análise com observância das orientações do Comunicado CG 02/2017. A presente demanda é expressão de reprovável abuso do direito de ação. O histórico de decisões exaradas por este E. Tribunal de Justiça reconhece a causídica que atua em prol da apelante como patrocinadora contumaz de litigiosidade artificial, reincidindo em práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário. Esta contenda revela mais uma das demandas deflagradas neste contexto e, portanto, apresenta-se cabível (i) o pagamento do preparo recursal, além de eventuais perdas e danos suportados pela ex adversa (CPC, art. 104, § 2º); (ii) a expedição de ofícios ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda - NUMOPEDE; (iii) expedição de ofício ao Conselho de Ética da OAB de São Paulo, a fim de que se apure vulneração ao art. 5º e infrações disciplinares previstas no art. 34, III e IV, ambos do Código de Ética e Disciplina da OAB; e, (iv) a cominação de multa por litigância de má-fé, extensível à advogada, no importe correspondente a 5% do valor corrigido da causa, com fulcro no CPC, art. 80, III. A ausência de pagamento implicará na expedição de ofício para cobrança judicial da dívida, além da inserção do nome nos cadastros negativos. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinações... ()
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Matéria da competência das 25ª à 36ª Câmaras de Direito Privado (DP-III) - Resolução 623/2013, art. 5º, item III.3. Não conhecimento da apelação e determinação de remessa à Câmara competente
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Aplicabilidade do CDC. Cabível a inversão do ônus da prova no caso concreto. Requerida que não se desincumbiu do ônus de comprovar que o aumento do consumo estava vinculado a mudança de hábito do usuário ou a aumento de utilização de aparelhos elétricos. Inteligência do CPC, art. 373, II. Precedentes. Declaração de inexigibilidade do débito descrito na inicial, sendo necessária a revisão do valor do consumo na unidade do autor quanto aos meses de julho a setembro de 2023 para a média de consumo dos doze meses anteriores. Tendo em vista que a concessionária ré não comprovou a origem do débito impugnado nestes autos, imperativo condenar a requerida a restabelecer o serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade do requerente, bem como a excluir o apontamento efetuado em nome do autor. Por fim, evidente o dano moral suportado pelo requerente, na medida em que teve que ajuizar a presente demanda para compelir a concessionária ré ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel. Valor indenizatório arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. R. Sentença reformada. ... ()
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