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Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais - Alegação de que na ocasião do divórcio das partes foi firmado acordo através do qual o réu assumiu a propriedade da empresa KAYKE SERVIÇOS DE CARPINTARIA LTDA e de todas suas dívidas, todavia, a autora foi surpreendida com bloqueio judicial em seu desfavor referente a execução trabalhista movida contra a referida empresa, o que lhe causou danos materiais e morais- Sentença de improcedência - Inconformismo da autora alegando que restou incontroverso os danos sofridos e culpa do réu que não cumpriu os termos acordados - Descabimento - Bloqueio judicial que decorreu de decisão judicial nos autos da ação trabalhista não podendo ser imputada a responsabilidade ao réu que demonstrou ter diligenciado para liberar o bloqueio - Recurso desprovido.... ()
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Fraude na utilização de chip, permitindo a realização de contratação em nome do autor de cartão de crédito. ... ()
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Caso em Exame. 1. Apelação interposta pela Embargada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela Embargante determinando a exclusão da execução do valor referente ao prêmio complementar. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a aplicabilidade do CDC à relação contratual entre as partes e (ii) a legitimidade da cobrança do prêmio complementar. III. Razões de Decidir 3. A relação entre as partes deve ser interpretada à luz do CDC, pois a parte embargante é a destinatária final dos serviços contratados, enquadrando-se no conceito de consumidor. 4. A cláusula referente ao prêmio complementar é considerada abusiva, conforme decisão judicial que declarou nulo o parágrafo único do RN 195/2009, art. 17 da ANS, impedindo a cobrança de multa contratual e mensalidades após a rescisão. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso da Embargante a que se NEGA PROVIMENTO. Tese de julgamento: 1. A nulidade do parágrafo único do RN 195/2009, art. 17 impede a cobrança de multa e mensalidades após rescisão contratual. 2. A relação contratual deve ser interpretada sob a ótica do CDC. Legislação Citada: CDC, art. 2º e 3º. Resolução Normativa 195/2009 da ANS, art. 17. Resolução Normativa 455/2020 da ANS. Jurisprudência Citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/03/2018. TRF 2ª Região, Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.51.01, Rel. Vera Lúcia Lima, julgado em 06/05/2015.... ()
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