«A prática de atividade de telecomunicação sem a devida autorização dos órgãos públicos competentes subsume-se no tipo previsto no Lei 9.472/1997, art. 183; divergindo da conduta descrita no Lei 4.117/1962, art. 70, em que se pune aquele que, previamente autorizado, exerce a atividade de telecomunicação de forma contrária aos preceitos legais e aos regulamentos. Precedentes do STJ. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Pelotas - SJ/RS, ora suscitado, em conformidade com o parecer ministerial.»... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote