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Imóvel havido em condomínio, tendo as partes efetuado a divisão amigável do terreno, verbalmente, na proporção de 50% para cada qual. Posterior alienação do imóvel de titularidade dos corréus, donde aberta nova inscrição imobiliária. Pretensão a que, desse registro, conste, especificamente, que tal alienação diz com a fração ideal dos corréus (lado direito do terreno). Sentença de improcedência. Insurgência. Descabimento. Pleito que excede os limites previstos pelos arts. 212 e 213 da Lei de Registros Públicos, ausente qualquer irregularidade no registro imobiliário, a justificar essa pretendida retificação, não podendo o Juízo, nesse contexto, substituir a diretiva do notário ou determinar alteração do próprio conteúdo da avença, suprindo, ainda, a manifestação de vontade dos contraentes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.... ()
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Caso em Exame. Ação de Interdição com pedido de Tutela Provisória de Urgência movida pelo autor em face do réu, irmão da parte autora, portador de debilidade motora decorrente de AVC, visando à interdição do réu e nomeação do autor como curador. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a condição física do réu justifica a interdição, considerando a capacidade cognitiva preservada conforme laudo pericial. III. Razões de Decidir. 3. O Estatuto da Pessoa com Deficiência ( Lei 13.146/2015) assegura o direito ao exercício da capacidade legal, sendo a curatela medida excepcional. 4. O laudo pericial concluiu pela ausência de comprometimento cognitivo do réu, indicando que ele possui discernimento para os atos da vida civil. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso do autor a que se NEGA PROVIMENTO. Tese de julgamento: 1. A interdição só é justificada quando há prova inequívoca de incapacidade mental. 2. Limitações físicas não são sinônimo de incapacidade civil. Legislação Citada: CF/88, art. 1º, III; Lei 13.146/2015, art. 84; Código Civil, art. 4º, art. 1.767, art. 1.780 (revogado), art. 1.783-A. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1001507-87.2021.8.26.0019, Rel. Marcia Dalla Déa Barone, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 23.03.2022; TJSP, Apelação Cível 0014404-22.2010.8.26.0482, Rel. Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 29.03.2012; TJSP, Apelação Cível 1002833-67.2021.8.26.0218, Rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 28.01.2025; TJSP, Apelação Cível 1006109-58.2020.8.26.0019, Rel. Maria do Carmo Honorio, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 18.12.2021... ()
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