Legislação
Lei 13.146, de 06/07/2015
Livro II - PARTE ESPECIAL (Ir para)
Título I - DO ACESSO À JUSTIÇA (Ir para)
Capítulo II - DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI (Ir para)
Art. 84- A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º - Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2º - É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
§ 3º - A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
§ 4º - Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
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