Objeto do mandamus. Impugnação da decisão administrativa que anulou as etapas avaliatórias do certame após a interposição de recurso por quatro candidatos não aprovados. Reconhecimento da existência de relacionamento acadêmico entre o impetrante, único aprovado no concurso, e um membro suplente da comissão julgadora. Não comprovação dos pressupostos da impetração. Ausência de direito líquido e certo. A alegação de ausência de vínculo entre as partes desde 2016 não é suficiente para afastar a higidez da decisão administrativa. Via processual eleita pelo impetrante que impede a abertura da fase instrutória. Prevalência da presunção de legitimidade que reveste o ato administrativo. Autoridade coatora que comprovou a observância das previsões editalícias e das legislações e normas básicas que versam sobre os concursos públicos realizados para o preenchimento do quadro de servidores do Centro Paula Souza/Fatecs. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. ... ()
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