«1 - Na sessão de julgamento de 07/06/2017, o Pleno desta Corte resolveu questão de ordem, no RE Acórdão/STF, no sentido de que «a suspensão de processamento prevista no § 5º do CPC/2015, CPC, art. 1.035não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la». ... ()
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