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Sentença de improcedência do pedido. Irresignação da demandante. Prova da relação jurídica. Telas sistêmicas aptas, no caso concreto, a provar o vínculo contratual. Ausência de prova do pagamento da fatura. Sentença de improcedência do pedido mantida. RECURSO NÃO PROVIDO
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Preliminarmente, violação do art. 1.010, II e III, do CPC/2015, não reconhecida. 2. No mérito da lide, ausência de demonstração do direito ora reclamado e, tampouco, do necessário e imprescindível nexo de causalidade, entre os fatos, a conduta de agentes públicos, servidores, empregados, prepostos, funcionários da parte ré e o resultado alcançado, para a caracterização dos reclamados danos materiais, morais e estéticos, indenizáveis. 3. A prova documental produzida e os demais elementos constantes dos autos, são insuficientes e inaptos à demonstração do evento original (colisão com montes de terra, no acostamento de Rodovia), por ausência ou falha na prestação de qualquer serviço público. 4. Danos materiais, morais e estéticos, passíveis de reconhecimento e reparação, não caracterizados. 5. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 6. Ação de procedimento comum, julgada parcialmente procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 7. Sentença, recorrida, parcialmente reformada, alterado, em parte, o resultado inicial da lide, para o seguinte: a) julgar improcedente a ação de procedimento comum; b) condenar a parte autora, vencida na lide, ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. 8. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, provido. 9. Recurso de apelação, oferecido pela autora, prejudicado.... ()
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