4 - TJSP
Contrato bancário. Empréstimos pessoais. Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes.
Preliminar suscitada pelo réu. Falta de interesse de agir. Rejeição.
É possível aferir a expressa recusa do réu quando da solicitação do cancelamento dos contratos impugnados, consistente em carta expedida pela instituição financeira. Conquanto o requerido defenda que procedeu ao estorno dos créditos relacionados aos empréstimos, tal conduta não enseja carência da ação, sobretudo porque a regularização foi questionada pelo requerente. Não bastasse isso, além dos danos materiais, houve também pedido de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores indevidamente deduzidos, a reforçar o interesse processual do autor.
Contratação fraudulenta. Responsabilidade objetiva. Fortuito interno. Reparação de danos.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Repetição do indébito em dobro. art. 42, parágrafo único do CDC. Cabimento.
Ao permitir que fraudes bancárias ocorram reiteradamente dentro do sistema bancário, de duas, uma: ou atua de forma dolosa, com má-fé; ou o faz de forma negligente, despreocupada, em nítida violação à boa-fé objetiva. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Indenização por danos morais. Cabimento.
O dano moral restou caracterizado pelos transtornos que o autor passou na tentativa de demonstrar que não efetuou os contratos de empréstimo. O transtorno experimentado é evidente e extrapola o mero aborrecimento. Os danos morais comportam fixação em R$ 10.000,00, montante que se encontra dentro de um critério de prudência e razoabilidade, à luz das circunstâncias em exame.
Ônus de sucumbência. Condenação líquida. Inteligência do CPC, art. 85, § 2º.
Com o resultado do recurso, os pedidos passam a ser integralmente procedentes, passando o réu a responder pelas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre a condenação, a teor do CPC, art. 85, § 2º.
Recursos do réu e apelo adesivo do autor acolhidos parcialmente.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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