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Apelação interposta por Banco Santander (Brasil) S/A contra sentença que homologou acordo de parcelamento de dívida em ação de cumprimento de sentença, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC, art. 487, III, «b». O acordo previa o pagamento parcelado da dívida até setembro de 2029, com pedido expresso de suspensão da execução até a quitação integral. O apelante pleiteia a reforma da sentença para que o feito permaneça suspenso, permitindo a retomada da execução em caso de descumprimento, sem necessidade de ter de ajuizar nova demanda. ... ()
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Ação regressiva de seguradora contra a distribuidora de energia elétrica, por danos elétricos causados a segurado e indenizados por ela. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Ré que teve o seu direito de produzir provas suprimido pela inexistência de guarda, por parte da autora, dos aparelhos danificados. Autora que não notificou a ré para que pudesse verificar o equipamento, também administrativamente. Embora aplicável o CDC por sub-rogação (CCB, art. 786), é inviável, no caso concreto, a inversão do ônus da prova, pela impossibilidade de a ré produzi-la (distribuição dinâmica do ônus probatório). Autora que não provou o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a falha na prestação do serviço. Laudo genérico e superficial, que não comprova a origem dos danos. Pedido regressivo improcedente. Fixação de honorários sucumbenciais por equidade na origem. Não é caso de incidência da regra geral do CPC, art. 85, § 2º, com arbitramento dos honorários sobre o valor da causa (R$ 3.008,70), que redundaria em remuneração irrisória à patrona da apelada, mesmo que fixado o percentual máximo legal (20%). Tampouco é hipótese de arbitramento equitativo com adoção da tabela referencial do Conselho Seccional da OAB como patamar mínimo (art. 85, § 8º-A, do CPC). Tal disposição contraria a própria noção de equidade, na qual cabe ao Juízo, em seu prudente critério, analisar os parâmetros elencados pela lei (grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço), estabelecendo o valor dos honorários. O tabelamento dos honorários, por parte do órgão de classe, não vincula o magistrado na apreciação equitativa dos honorários, tratando-se, na verdade, de mera recomendação. Não se pode subtrair do magistrado o mister que a lei lhe outorgou quanto à apreciação por equidade dos honorários de sucumbência, sob pena de gerar distorções e verdadeira iniquidade a título de honorários equitativos. Honorários de sucumbência fixados na origem reduzidos de R$ 5.716,05 para R$ 1.000,00, com correção monetária deste julgamento, considerada a reduzida complexidade do feito. Sentença parcialmente modificada. Apelo parcialmente provido... ()
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