1 - TJSPACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - OPERADOR DE MÁQUINA - LER/DORT E MALES COLUNARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - BENEFÍCIO INDEVIDO.
Para a concessão do benefício acidentário é imprescindível a existência do nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade profissional. A ausência de qualquer destes requisitos desautoriza o deferimento da reparação.
2 - TJSPContrato bancário - Juros remuneratórios - Instituições financeiras que podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto 22.626/1933 - Juros que, todavia, devem ser previamente informados ao consumidor - Caso não tenha ocorrido informação antecipada da respectiva taxa, os juros remuneratórios devem corresponder à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais proveitosa para o cliente - Súmula 530/STJ.
Contrato bancário - Juros remuneratórios - Empréstimo pessoal - Caso apurado abuso na aplicação dos juros remuneratórios, a ser aferido caso a caso, viável a sua adequação para a taxa média de mercado referente à modalidade do crédito contratado - Juros remuneratórios que devem ser considerados abusivos quando superam o dobro da taxa média de mercado - Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo - Previstas nos nove contratos taxas de juros de 22%, 20% e 18,50% ao mês, correspondendo a 987,22%, 791,61% e 666,69% ao ano - Taxas que se mostram excessivamente onerosas, em desarmonia com o art. 51, § 1º, III, do CDC, configurando abusividade capaz de colocar a consumidora em desvantagem exagerada - Taxas avençadas que são superiores a duas vezes e meia a taxa média de mercado à época da contratação, de 6,10%, 7,07%, 6,88%, 6,58%, 7,29%, 7,38%, 6,65%, 6,99% e 7,03% ao mês, correspondendo a 103,59%, 126,90%, 122,29%, 114,85%, 132,64%, 134,98%, 116,60%, 125% e 125,96% ao ano, divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação - Taxas de juros remuneratórios pactuadas afastadas, devendo ser observada a taxa média de mercado.
Contrato bancário - Descaracterização da mora - Entendimento do STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp. Acórdão/STJ, segundo o qual «o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora» - Hipótese na qual foi reconhecida abusividade nos encargos de normalidade (juros remuneratórios) - Reconhecida a descaraterização da mora.
Contrato bancário - Repetição de indébito - Autora que faz jus à compensação ou à restituição singela do valor cobrado e efetivamente pago a mais - Sentença reformada - Decretada a procedência da ação.
Honorários advocatícios - Levando-se em conta que não houve condenação, que o valor da causa não é baixo, R$ 15.316,61, adequada a utilização desta base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios, não havendo de se falar em arbitramento por equidade, como sustentado nas razões recursais - Apelo da autora provido em parte.
Ação de cancelamento de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora - 1. Contrarrazões. Preliminar de inépcia recursal rejeitada. Recurso que ataca os fundamentos da sentença - 2. Pedido de cancelamento do contrato de adesão ao cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento no art. 17-A, caput, e § 1º da Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008, com a redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES 39/2009. Possibilidade. Cancelamento que não tem o condão de extinguir a dívida, tampouco exclui-la da reserva de margem consignável, o que somente ocorrerá com o pagamento integral do débito - Sentença reformada - Pelo princípio da causalidade, e considerando que não houve comprovação de negativa do pedido da cancelamento na via administrativa, a autora deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados por equidade, em R$ 1.000,00, nos termos do CPC, art. 85, § 8º, observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo Código - Recurso parcialmente provido.... ()
Autores que pretendem regularizar a transferência de imóvel para si junto ao Registro de Imóveis - Compra e venda formalizada por instrumento particular - Quitação do preço comprovada - Extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual - Recurso dos autores, com impugnação à gratuidade processual concedida aos réus - Não acolhimento - Réus que comprovaram a necessidade do benefício, ausente prova em sentido contrário - No mérito, para autorizar a adjudicação compulsória, exige-se a prova documental da aquisição e da quitação, a individualização do bem e a injustificada recusa do vendedor na providência necessária para a transferência da titularidade - Inteligência do art. 1.418 do Código Civil - Recusa dos réus na escrituração da compra e venda que não restou caracterizada, já que não foram compelidos para essa finalidade, a afastar o interesse processual na adjudicação compulsória - O fato de os autores terem sido obrigados à defesa judicial dos direitos sobre o imóvel contra os credores dos réus, em embargos de terceiros, não caracteriza sua recusa nem os constitui em mora - Imóvel, ademais, que foi adquirido e quitado pelos autores em 1996, permanecendo, desde então, inertes na regularização da titularidade, o que contribuiu para que o bem, ainda em nome dos réus, fosse alvo de constrições posteriores à aquisição - Pretensão de abreviar os procedimentos necessários à regularização imobiliária, incluindo o regular recolhimento de taxas, emolumentos e tributos que envolvem a escrituração e o registro - Precedentes jurisprudenciais - Sentença mantida - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO.... ()
5 - TJSPAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
Existência de relação contratual e cobrança lícita de dívida. Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito não comprovada. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial que deve ser mantida.