2 - TJSP
Direito do consumidor, civil e processual civil. Apelação. Ação de indenização. Aquisição de bens móveis. Vício do produto. Sentença de parcial procedência que acolheu a restituição apenas do bem defeituoso mantida. Dano moral por desvio produtivo não caracterizado no caso. Juros de mora e correção monetária. Cálculos a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. Direito intertemporal.. Recurso desprovido, com determinação.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença em que a Juíza julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer direito do autor à devolução do valor referente a produto defeituoso.
II. Questão em exame
2. São três as questões em discussão: (i) verificar se o recurso da parte autora viola o princípio da dialeticidade, (ii) definir se estão configurados danos morais em virtude do alegado desvio produtivo e prejuízos sofridos pelo autor; e (iiI) determinar a adequação da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. Razões de decidir
3. O recurso apresentado contém fundamentos de fato e de direito pelos quais pugna pela reforma da respeitável decisão, comportando conhecimento.
4. O direito à restituição do valor pago é reconhecido somente em relação ao produto que apresentou vício e cuja solução não foi oferecida no prazo de 30 dias, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC (CDC). Quanto ao outro produto, não houve comprovação de defeito.
5. Não há elementos suficientes que comprovem o dano moral alegado pelo autor. Desvio produtivo não se presume, sendo necessária demonstração efetiva de prejuízos imateriais, o que não ocorreu no presente caso.
6. Quanto aos honorários advocatícios, foram adequadamente fixados em R$ 800,00, considerando a simplicidade da causa, o trabalho desempenhado e a ausência de audiência. A pretensão de majoração para percentual sobre o valor da causa, que inclui pretensões não acolhidas, não se justifica.
7. Aplicáveis as regras do Direito Intertemporal nos cálculos dos juros de mora e correção monetária a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mantidos os critérios anteriores, conforme precedentes dos tribunais superiores do Brasil.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de apelação conhecido e desprovido, com determinação de aplicação da Lei 14.905/2024, que disciplina os critérios de cálculos dos juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência.
Teses de julgamento: «1. Deve haver restituição do valor quando o produto defeituoso não é reparado no prazo legal.
2. O dano moral em hipóteses de desvio produtivo exige comprovação de prejuízo imaterial efetivo, não se configurando in re ipsa.
3. A fixação de honorários advocatícios deve observar os princípios da causalidade, proporcionalidade e razoabilidade, considerando o trabalho desenvolvido e o resultado obtido.
4. Aplicável a Lei 14.905/2024, que disciplina novos critérios de cálculos de juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência, segundo o Direito intertemporal.».
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Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, § 1º, II, e 49; CPC/2015, art. 85, § 2º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 2º; Lei 14.905/2024; LINDB, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); RE 1.317.982 (Tema 1.170); STJ, REsp. Acórdão/STJ (Tema 176)(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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