1 - Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312 - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no CPP, art. 319. Na hipótese dos autos, verifica-se, que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias ressaltado a gravidade do crime praticado pelo recorrente, em que disparou diversos tiros contra a vítima em via pública, a qual veio a óbito, bem como em razão da nítida intenção de se furtar da aplicação da lei penal, permanecendo foragido por 4 anos, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. ... ()
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