«Irrelevante o exercício da ação após a maioridade dos beneficiários. O caráter alimentar correspondente ao dano material não exonera o causador do dano ao pagamento da verba correspondente ao dano moral, porque obrigado, não por aquele, mas, pela responsabilidade civil decorrente do ato ilícito, a sua reparação integral (CCB, art. 159).»
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