1 - TJSP
Direito processual civil. Apelação. Ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valor, repetição de indébito e indenização moral. Extinção do processo sem resolução do mérito. Exigência de emenda à inicial para indicação de profissão, estado civil e apresentação de contrato. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Formalismo excessivo. Princípios da cooperação, boa-fé processual e primazia do mérito. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela autora contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Cível do Foro Central Cível, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no CPC, art. 485, I, sob o argumento de que a inicial não foi emendada adequadamente para atender às determinações judiciais relativas à indicação de profissão, estado civil e apresentação do contrato objeto da ação.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as exigências feitas pelo juízo a quo para emenda à inicial, especialmente a apresentação do contrato, são essenciais para a propositura da ação, considerando a aplicação do CDC; (ii) avaliar se a extinção do processo sem julgamento de mérito, em razão de tais exigências, configura formalismo excessivo, contrário aos princípios processuais da primazia do mérito e do acesso à justiça.
III. Razões de decidir
3. A relação jurídica discutida nos autos está sujeita às normas do CDC, que permite a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, sendo desnecessária, portanto, a apresentação prévia do contrato pela autora, já que a instituição financeira ré possui maior facilidade na produção dessa prova e a relação jurídica foi demonstrada nos autos com os documentos apresentados junto com a inicial.
4. As informações sobre a profissão e estado civil constam na inicial, sendo que não são essenciais para o julgamento do mérito, configurando formalismo excessivo e desproporcional, que viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça (arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC).
5. O contrato em questão, embora possa ser relevante para a instrução do processo, não é documento indispensável à propositura da ação, pois a autora já comprovou a existência do vínculo jurídico com a ré mediante outros documentos anexados à inicial. Exigir sua apresentação como condição para o prosseguimento da ação contraria o princípio da economia processual e impõe ônus excessivo à parte autora.
6. A jurisprudência do TJSP tem reconhecido que a extinção do processo sem julgamento de mérito com base em exigências formais exacerbadas viola os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa, especialmente quando há elementos mínimos que permitem o prosseguimento da demanda.
7. A anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem asseguram o devido respeito ao contraditório, à ampla defesa e à cooperação entre as partes e o magistrado, permitindo o regular prosseguimento do feito, com a apresentação de contestação e eventual instrução probatória. Sentença anulada.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido, com determinação.
Tese de julgamento: "A exigência de apresentação de contrato como condição para o prosseguimento da ação é desnecessária em relações de consumo quando a parte autora já comprova, por outros documentos, o vínculo jurídico entre as partes e há possibilidade de inversão do ônus da prova.
A extinção do processo sem julgamento de mérito, com base em exigências formais exacerbadas, viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e do acesso à justiça.
A aplicação do princípio da primazia do julgamento do mérito impõe ao magistrado o dever de evitar a extinção do processo por vícios formais que possam ser superados, garantindo a resolução do mérito com base nos elementos disponíveis.»
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 139, IX, 319, 320, 321, 330, 485, I, e 292, §1º e §2º; CDC, arts. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes deste E. Tribunal de Justiça(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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