«1 - Esgotado o prazo máximo de suspensão processual, nos termos do CPP, art. 366, regulado pelas mesmas regras contidas no CP, art. 109 - in casu, 12 anos - , e citado o réu por edital, haja vista a sua não localização, deve o feito ter o seu regular prosseguimento, mesmo com a ausência daquele à lide, mediante a constituição de defesa técnica.
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