«1. Termo final dos dividendos. 1.1. Consoante a jurisprudência do STJ, os dividendos são devidos até a data da conversão da obrigação de fazer (subscrição acionária) em pecúnia, «momento em que a parte autora deixa de ser detentora do direito a ações para ser credora de indenização» (AgRg no AREsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 05/11/2012). Precedentes da ambas as Turmas de Direito Privado. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.2. Outrossim, verifica-se que o resultado do julgamento, proferido pela Tribunal de origem, coaduna-se com a pretensão da agravante, o que revela a falta de interesse recursal no ponto. ... ()
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