«I - Tendo concluído o Colegiado Estadual que é desnecessária a realização de perícia atuarial para que se forme a convicção do Juízo a respeito da matéria, não poderá a questão ser revista nesta sede excepcional sem o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em âmbito de Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. ... ()
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