«1 - O Tribunal de origem consigna a regularidade formal do título executivo e inexistência de cerceamento do direito de defesa. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. ... ()
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