1 - STJProcessual civil. Recurso especial. Enunciado administrativo 2/STJ. Improbidade administrativa. Emissão de títulos da dívida pública. Desvio de finalidade afirmado pelo acórdão recorrido. Subsunção da conduta à Lei 8.429/92.
«1. CASO CONCRETO: consta no acórdão ora recorrido que «o cerne do presente feito cinge-se em torno da prática de conduta de improbidade administrativa pelos Apelantes nas operações de emissão de títulos da dívida pública mediante o Decreto Estadual 36804/95 (Operações com as Letras Financeiras do Estado de Alagoas-LFTS-AL)». Ainda, consta no acórdão que «o prejuízo financeiro suportado pelo Estado de Alagoas [...] ganhou a monta de R$ 537.376.000,00 (quinhentos e trinta e sete milhões, trezentos e setenta e seis mil reais».
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2 - STJProcessual civil. Embargos de declaração no recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Improbidade administrativa. Emissão de títulos da dívida pública. Desvio de finalidade afirmado pelo acórdão recorrido. Ausência de quaisquer dos vícios previstos no CPC/2015, art. 1022. Novo CPC. Aclaratórios rejeitados.
«1. Nos termos do CPC/2015, art. 1022, novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (c) corrigir erro material.
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3 - STJTributário. IPI. Agravo interno no agravo em recurso especial. Mercadorias dadas em bonificação/descontos incondicionados. Seguros e fretes. Não inclusão na base de cálculo do tributo. Acórdão recorrido que alicerçou sua conclusão com base em fundamentos constitucionais. Agravo interno da fazenda nacional a que se nega provimento, em consonância com o parecer ministerial.
1 - No tocante à inclusão do valor do frete e seguro na base de cálculo do IPI, o Tribunal de origem explanou que, em razão do disposto no art. 46, II do CTN, o IPI tem como fato gerador a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51, e, ainda, por sua vez, o art. 47, 11, «a» do mencionado diploma, prescreve que a base de cálculo é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria. Concluiu, assim, pela não inclusão dos valores do frete e seguro na base de cálculo do IPI, visto não guardarem correspondência com o disposto nas mencionadas normas, destacando que, a Lei 7.798/1989, art. 15, ao projetar seus efeitos à regulação da base de cálculo do IPI, incluindo nela o valor relativo ao frete, usurpou a de competência normativa restrita a lei complementar (fls. 355).
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