«1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo para interposição das reclamações de que trata a Resolução 12/2009-STJ tem como parâmetro a ciência, pela parte, do acórdão proferido pela Turma Recursal no julgamento do recurso inominado ou dos subsequentes embargos de declaração (se for o caso), e não a ciência, pela parte, do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração apresentados contra a decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral ao recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-B). Precedentes. ... ()
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