«1. No caso em foco, o Juízo Federal se manifestou no sentido da inexistência de interesse da União Federal no feito, a quem incumbe sindicar a respeito deste particular, nos termos da Súmula 150/STJ: «[c]ompete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas». Precedentes: CC 47.495/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, Primeira Seção, DJ 9/2/2005; e CC 32.619/AM, Relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 30/4/2002. ... ()
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