«1. Assentado no acórdão recorrido em que não restou demonstrada a existência de prejuízo concreto ao direito de defesa em virtude da citação por edital porque foram também realizadas diversas diligências infrutíferas na tentativa de citação pessoal, não há razão para a anulação do processo à luz do princípio da instrumentalidade das formas. ... ()
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