1 - STJAgravo regimental. Recurso especial. Penal e processo penal. Tráfico. Quantidade de drogas. Consideração nas etapas da dosimetria. Inexistência de bis in idem. Alteração do patamar. Causa especial de diminuição de pena. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º e causa de aumento de pena. Art. 40, I, da Lei de drogas. Reexame de prova. Súmula 7/STJ. Fixação do regime semiaberto. Impossibilidade. Natureza e quantidade da droga apreendida. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Malferimento ao CP, art. 44. Inocorrência. Pena privativa de liberdade superior a 4 anos. Substituição por restritiva de direitos. Não preenchimento do requisito objetivo. Agravo regimental a que se nega provimento.
«1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de que não ocorre bis in idem na consideração da quantidade de droga para a fixação da pena-base e também do patamar da causa especial de diminuição de pena, com a utilização de um mesmo parâmetro de referência, mas em momentos distintos e com finalidades diversas, visando à fixação de reprimenda proporcionalmente suficiente à reprovação e prevenção do delito, diante das circunstâncias em que perpetrado.
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2 - STJProcessual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de violação do CPC/1973, art. 535. Execução de sentença contra a Fazenda Pública. Demora ou dificuldade no fornecimento de fichas financeiras. Hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Não ocorrência. Entendimento consolidado no julgamento de recurso representativo da controvérsia. Resp1.336.026/PE, rel. Min. Og fernandes, DJE 30.6.2017. Modulação dos efeitos. Para as decisões transitadas em julgado até 17.3.2016, o prazo prescricional para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30.6.2017. Agravo interno do instituto de previdência do estado do rio grande do sul a que se nega provimento.
1 - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, consolidou a orientação de que a demora no fornecimento de documentação (fichas financeiras em poder da Administração Pública) não tem o condão de influenciar no prazo prescricional de execução de sentença contra a Fazenda Pública, incidindo o lapso prescricional, pelo prazo respectivo do processo de conhecimento, nos termos do que dispõe a Súmula 150/STF, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da sentença.
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