1 - Os elementos de informação (e eventualmente de prova) que subsidiam o presente Inquérito foram obtidos de modo fortuito, a partir do cumprimento de busca e apreensão determinada pelo juízo de primeiro grau, a pedido do MPGO. Em outras palavras, a fonte dos elementos colhidos neste Inquérito afigura-se como independente de alegados hackeamento e extorsão. Trata-se do chamado «encontro fortuito de provas», previsto no CPP, art. 157, § 1º: «São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras», que é amplamente admitido no STJ e no STF. ... ()
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