«A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp Acórdão/TJSP, sob o rito do CPC/1973, art. 543-C, firmou entendimento no sentido de que o aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá ensejo à correção monetária, exceto quanto obstaculizado injustamente o creditamento pelo fisco, o que ocorreu na presente hipótese. Nesses casos, o crédito será corrigido pela taxa SELIC, que incidirá a partir do fim do prazo de que dispõe a Administração para apreciar o pedido do contribuinte, que é de 360 dias (Lei 11.457/2007, art. 24). ... ()
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