Legislação
Lei 11.457, de 16/03/2007
Capítulo II - DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (Ir para)
Art. 24- É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
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