Legislação

Lei 11.457, de 16/03/2007

Art. 24

Capítulo II - DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (Ir para)

Art. 24

- É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - (VETADO)

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