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(art. 155, § 4º, II e IV, do CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, art. 288, caput) - Preliminar. Pretendida a concessão do direito de recorrer em liberdade. Desacolhimento. Sentença que motivou a necessidade de manutenção da segregação dos acusados. Réus que permaneceram presos durante toda a instrução. Inexistência de fato novo que alterasse a situação das prisões cautelares. Preliminar rejeitada. Materialidade e autorias comprovadas relativamente a ambos os crimes - Circunstâncias fáticas que, aliadas aos depoimentos dos policiais, das vítimas e à admissão de culpa por um dos apelantes que permite a conclusão pela condenação - Atividade de subtração bem organizada e sofisticada que evidencia o vínculo associativo - Qualificadoras também sobejamente comprovadas nos autos e que decorrem da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e do laudo pericial. Condenações mantidas - Dosimetria - Redução das penas-base - Inviabilidade - Réus portadores de maus antecedentes e reincidentes (Edemilson e Carlos) - A presença de duas qualificadoras permite que uma seja utilizada para tipificar a conduta e a outra como circunstância judicial desfavorável. Precedentes. Majoração imposta na primeira fase da dosimetria que se revelou justa e suficiente ao caso concreto - Condenações pretéritas que, malgrado não subsistam para efeito de reincidência, podem ser valoradas negativamente a título de maus antecedentes. Ausência de bis in idem. Ponderação das circunstâncias judiciais não é operação aritmética. É um exercício de discricionariedade vinculada, que impõe ao magistrado apontar, motivadamente, os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das circunstâncias judiciais. Não há como equiparar um acusado portador de folha de antecedentes imaculada a outro detentor de histórico penal anterior sob pena de violação ao princípio da igualdade e da individualização da pena. Abrandamento dos regimes prisionais. Descabimento. Circunstâncias judiciais desfavoráveis, gravidade dos fatos e reiteração criminosa que justificam a fixação do regime inicial fechado. Inteligência do art. 33, §3º, CP. Recursos desprovidos... ()
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Execução fiscal. Município de Tatuí. Sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir, pois o Município não comprovou a adoção de prévias medidas administrativas nos termos do Tema 1184 (RE 1.355.208 STF). Ajuizamento da execução em 29/02/2024. Data posterior à definição da tese fixada pelo STF (19/12/2023). Providências extrajudiciais que devem ser observadas e devidamente comprovadas. Inteligência do art. 1º, parágrafo único do Provimento CSM 2738/24 deste Tribunal de Justiça. Prescrição. IPTU - Exercício de 2019. Inocorrência. Ação ajuizada em 04/03/2024. Parcela única vencida em 15/03/2019. Tema 980 do STJ. Prescrição que começa a correr após o transcurso do prazo do vencimento da exação. Sentença modificada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO... ()
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Caso em Exame ... ()
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Caso em Exame ... ()
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