1 - STJAgravo interno no conflito negativo de competência. Ação de cobrança de honorários advocatícios descontados pelo sindicato sem a devida autorização da autora. Competência da justiça do trabalho. Recurso desprovido.
«1 - Define-se a competência para o julgamento da causa em razão da natureza jurídica da questão controvertida, delimitada pelo pedido e pela causa de pedir.
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2 - STJAgravo interno. Recurso extraordinário. Violação da CF/88, art. 93, IX. Suficiência da fundamentação. Acórdão recorrido em conformidade com o entendimento da suprema corte em repercussão geral. Tema 339/STF. Agravo não provido.
«1 - Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO Acórdão/STF, a teor do disposto na CF/88, art. 93, IX, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF).
3 - STJEmbargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no conflito de competência. Ação de cobrança de honorários advocatícios descontados pelo sindicato sem a devida autorização da autora. Competência da justiça do trabalho. Omissão do acórdão embargado. Inexistência. Embargos rejeitados.
1 - No caso, discute-se a regularidade da conduta do sindicato que teria, sem prévia autorização, retido valores pertencentes a seus representados com o propósito de remunerar o advogado responsável pela demanda coletiva, razão pela qual é de ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para o deslinde do feito. Nesse sentido, em caso análogo: AgInt nos EDcl no CC Acórdão/STJ, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 21/8/2019. E, ainda, as seguintes decisões monocráticas: CC Acórdão/STJ, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 7/3/2019; CC Acórdão/STJ, desta relatoria, DJe de 10/5/2019; CC 164.467/RR, Relator o Ministro Moura Ribeiro, DJe de 14/6/2019; e CC 164.464/RR, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 19/6/2019.
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